Proibição do acorrentamento e confinamento em varandas

Foi aprovado, no dia 16 de setembro, o Projeto de Lei do PAN que proíbe o acorrentamento prolongado e o confinamento em varandas de animais de companhia.

Nesta vertente, o projeto vem destacar duas situações que têm vindo a causar um grande alarme social por toda a Europa e que necessitam de intervenção das entidades de poder, são eles: o acorrentamento continuado dos animais de companhia e o confinamento dos mesmos a varandas e espaços afins, muitas vezes sujeitos às mais adversas condições atmosféricas.

Em Portugal estima-se que existem atualmente mais de 6 milhões de animais de companhia, na sua maioria cães e gatos. O número de animais de companhia detidos em casas de habitação tem aumentado exponencialmente nos últimos anos.

De destacar, o aumento considerável registado, fruto da pandemia COVID-19. Ou seja, como a maioria da população estava confinada em casa, sendo à luz das medidas impostas pelo Governo, permitido a saída do perímetro da habitação a pessoas com animais de companhia, para realizar os habituais passeios, houve muitos portugueses que decidiram levar para casa um amigo de quatro patas.

Todavia, as situações de confinamento em varandas e espaços afins são causa de conflitos de vizinhança, quer pelo ruído gerado, quer pelo cheiro, entre outros motivos. São inúmeras as denúncias que evidenciam a realidade a que muitos animais são sujeitos, nomeadamente dias a fio expostos ao calor, frio, chuva, muitas das vezes em condições de total “esquecimento”.

Notícias chegadas de mais a norte da Europa, dão a conhecer que o Governo do Reino Unido reconhece os animais de companhia como seres com sentimentos e sensações. Esta medida prova, que nos últimos anos, se tem assistido a um aprofundamento da ligação emocional dos animais de companhia, sendo aqueles referidos por metade dos seus donos como “membros da família” e já não somente apenas como “companhia” ou “amigos”.

Até o legislador português já achou necessário fazer uma alteração da redação do Código Civil, onde os animais eram introduzidos na parte das coisas, tendo estes agora uma parte apenas a si dedicada.

Por via do enunciado, a Provedora dos Animais de Lisboa, veio destacar alguns tópicos entre os quais:

» “a presença de correntes poderá criar lesões que poderão ir de contusões a abrasões”;

» “a presença de correntes poderá originar um comportamento repentino de fuga no animal, que o faça saltar, para tentar escapar, podendo realmente ficar enrolado na própria corrente e asfixiar.”

Tendo o referido parecer concluído que “a detenção de um animal de companhia permanentemente acorrentado é suscetível de causar lesões e, portanto, infligir dor e sofrimento (físico e emocional) aos animais. Mais se conclui que, no caso particular dos gatos, para além das lesões daí decorrentes, por força das suas necessidades comportamentais, existe o perigo efetivo de os mesmos ficarem enrolados na própria corrente e asfixiar, podendo daí decorrer lesões graves e permanentes e até a morte do animal”.

Por estes motivos torna-se necessário trazer à discussão as alterações propostas aos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, pelos Deputados Bebiana Cunha, Inês Sousa Real e Nelson Silva.

A nova alínea 5 do artigo 7º do Projeto de Lei dita “Os animais de companhia não podem ser deixados sozinhos, sem companhia humana ou de outro animal, durante mais de 12 horas.”

As questões que surgem nesta alteração são as seguintes: porquê as 12 horas precisamente? E o porquê de ser referido “companhia humana ou de outro animal”? Falamos de que tipo de animais? Uma pessoa que tenha a seu cargo um dito animal de estimação de quatro patas pode deixar o seu companheiro sozinho por mais de 12 horas desde que este esteja na companhia do seu hamster?

Surgem vários problemas no que toca à verificação do cumprimento desta norma, como é que podemos ter a certeza da quantidade de horas que o animal passa sozinho? Estamos dependentes de queixa apresentada pelo vizinho que tenha um relógio e tempo ao seu dispor para o efeito?

Ou seja, a alteração proposta tem um bom fundamento, a proteção dos animais, prevenir grandes períodos de “abandono” mas em termos de concretização está longe de ser a ideal.

cão sozinho em casa

A próxima alteração feita ao artigo 8º do diploma enunciado, dita o seguinte:
“6 – Os animais não podem ser alojados em varandas, alpendres e espaços afins, sem prejuízo da sua presença ocasional nesses locais por tempo não superior a três horas diárias. 7 – Nenhum animal pode ser permanentemente acorrentado ou amarrado; no caso de o recurso ao acorrentamento ou amarração se revelar indispensável para segurança de pessoas, do próprio animal ou de outros animais, e não havendo alternativa, o mesmo deve ser sempre limitado ao mais curto período de tempo possível, sem ultrapassar as três horas diárias(…).”

Ora esta alteração também traz a palco as mais diversas questões. Existem varandas grandes e pequenas, sendo que os animais até podem preferir estar na varanda, sendo esta uma situação mais comum nas grandes cidades.

Ou seja, o projeto de lei pode estar a penalizar pessoas com menos recursos e que vivem em casas mais pequenas, ou até prejudicar pessoas que pura e simplesmente vivem em regimes de propriedade horizontal, sendo que nas grandes cidades é a grande percentagem de população.

Mais uma vez trazemos à discussão: como podemos ter a certeza da quantidade de horas que o animal passa na varanda ou da quantidade de horas que está acorrentado?

cão varanda

Reiterando novamente o que parece ser uma boa proposta, com bons fundamentos, ou seja, proteger os direitos dos animais, mas que falha em termos de concretização.

A apresentação deste Projeto de Lei mostra que Portugal caminha no sentido certo, o da proteção dos direitos dos animais. Cada vez mais é necessário proteger estes companheiros contra as atrocidades cruéis do mundo.

Tendo em conta a redação dos artigos apresentados, a sua teleologia mostra isto mesmo, contudo a sua redação parece deixar algumas dúvidas em termos de concretização.

Em todo o caso, aproveitamos para referir que se conhece situações de animais vítimas de maus-tratos, não hesite em contactar as entidades competentes para o efeito.

Para apresentar queixa ou denunciar um crime de abandono ou de maus tratos de animais pode contactar:
» SEPNA (Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana), através da seguinte linha de apoio SOS: 808 200 520;
» Autoridades locais, localizadas na área territorial onde tenha residência como, por exemplo, a Polícia de Segurança Pública.

Dê voz a quem, infelizmente, não a tem.

Por: Inês Fernandes, Estagiária Curricular
BQ Advogadas, S.P., R.L.