Animais de companhia em condomínios

As relações de vizinhança nem sempre são fáceis e, por vezes, viver com animais de companhia num condomínio pode tornar-se um pesadelo.

Há sempre um vizinho que não gosta de animais, por isso reclama do ruído, do “cheiro a cão” e dos pelos no elevador.

Há também aquele vizinho que passeia o cão sem trela nas partes comuns do edifício, que não apanha os dejetos ou limpa outras sujidades do seu animal de companhia, incomodando os restantes condóminos.

O que é um condomínio?
Existe condomínio quando um edifício ou conjunto de edifícios estão divididos em partes distintas, designadas por “frações”, e simultaneamente integram espaços comuns a todos os proprietários.

Um edifício submetido ao regime da propriedade horizontal tem um estatuto que é fixado pela lei, pelo título constitutivo da propriedade horizontal, geralmente uma escritura pública, pelo regulamento do condomínio e pelas deliberações da assembleia de condóminos.

A escritura de constituição da propriedade horizontal identifica as frações autónomas, assim como as partes ditas comuns.

O hall de entrada, as escadas, os elevadores, os terraços, o jardim, a piscina e a garagem, são exemplos de partes comuns.

O regulamento do condomínio pode constar do título constitutivo ou ser aprovado, posteriormente, em assembleia geral de condóminos.

Cada condómino é proprietário exclusivo da fração que adquiriu por compra, doação ou sucessão, e comproprietário das partes comuns do edifício.

A administração das partes comuns compete à assembleia de condóminos e a um administrador.

As deliberações e regulamentos da assembleia de condóminos estabelecem regras quanto ao uso, fruição e conservação das partes comuns, conciliando os interesses de todos os condóminos dentro dos limites da lei.

Compete à administração do condomínio, enquanto órgão executivo, verificar a execução e o cumprimento dessas deliberações, bem como do regulamento do condomínio.

A lei permite que em cada fração autónoma sejam alojados no máximo quatro animais de companhia, que podem ser três cães ou quatro gatos. Este número pode ser excedido, até seis animais, a pedido do detentor e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, desde que se verifiquem todos os requisitos higiossanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.

O alojamento de cães e gatos em frações autónomas fica sempre condicionado à existência de boas condições e ausência de riscos higiossanitários.

Alguns regulamentos de condomínio estabelecem um limite inferior ao estipulado pela lei quanto ao número de animais de companhia permitidos dentro de uma fração e outros proíbem mesmo a detenção de cães e gatos.

Tais deliberações não são válidas, porque a assembleia de condóminos não tem legitimidade para deliberar sobre assuntos referentes às frações autónomas e, por esse motivo, não pode proibir a detenção de animais de companhia dentro de uma fração, nem a circulação destes nas partes comuns do edifício.

Todavia, a assembleia de condóminos pode:
– Proibir a permanência prolongada de animais de companhia, ainda que com trela, nas partes comuns do edifício;
– Exigir que o detentor limpe os dejetos do seu animal;
– Exigir que apresente um termo de responsabilidade pela detenção e permanência do animal no prédio.

Por: Manuela Brancanes, Advogada
Membro do ONDAID – Observatório Nacional para a Defesa dos Aninais e Interesses Difusos