Nova Lei reforça a proteção aos animais de companhia

Foi publicada a Lei n° 39/2020, de 18 de agosto, que altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia.

Foram feitas alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, que vêm reforçar a proteção aos animais de companhia no âmbito dos crimes contra estes praticados. As alterações entram em vigor a 1 de outubro de 2020.

Os interessados podem consultar AQUI a Lei nº 39/2020 na íntegra.

Em relação à alteração ao Código Penal, há três artigos que passam a ter outra redação.

Nomeadamente, o Artigo 387.º – Morte e maus tratos de animal de companhia, que entre outros, define que quem, sem motivo legítimo, “matar animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.

Neste mesmo artigo, quem, sem motivo legítimo, “infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias” e se destes factos “resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.

O Artigo 388.º-A passa a referir a “privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 6 anos“.

Passam a ser igualmente considerados animais de companhia aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância.