Em algum momento das nossas vidas todos nós já ouvimos as expressões: “cão de raça perigosa” ou “cão de raça potencialmente perigosa” usadas para retratar a mesma realidade contudo, o facto é que efetivamente as duas são expressões completamente distintas.
Ora, estas denominações ao contrário do que possa parecer, têm uma definição legal e os detentores de tais animais têm requisitos legais que têm de cumprir. Assim, achamos importante abordar este conteúdo tendo em conta o regime jurídico estabelecido para a detenção de animais perigosos como animais de companhia.
O Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29/10 aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia e define, como não podia deixar de ser, todos estes conceitos, entendendo-se assim por:
1) animal de companhia – “qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia”;
2) animal perigoso – “qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;”;
3) animal potencialmente perigoso – “qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria (…), bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas (…)”.
Lendo estas definições conseguimos perceber que não é só por pertencer a uma raça potencialmente perigosa que um animal é considerado perigoso, as duas expressões apesar de similares não constatam a mesma realidade.
De modo geral, só é considerado animal perigoso se efetivamente tiver acontecido alguma situação concreta que o possa “rotular” como tal – e o mais importante que a mesma tenha sido denunciada ou detetada pelas autoridades competentes – ou então, se o seu detentor assim quiser.

Só é considerado animal perigoso se efetivamente tiver acontecido alguma situação concreta que o possa “rotular” como tal.
Ora, para que seja considerado um animal potencialmente perigoso tal situação já não tem que ocorrer, bastando que o mesmo pertença às seguintes raças: American Staffordshire Terrier, Cão de Fila Brasileiro, Dogue Argentino, Pit Bull Terrier, Rottweiller, Staffordshire Bull Terrier e Tosa Inu.
A detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do detentor, entre os 3 e os 6 meses de idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor, esta licença é válida por o período máximo de um ano.
Falando concretamente da idoneidade do detentor, a mesma engloba a assinatura de um termo de responsabilidade, a apresentação do certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente Decreto-Lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, crimes contra animais de companhia, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência (estando aqui claramente associado a detenção deste tipo de raças a organizações criminosas ou a indivíduos turbulentos, tentando-se assim proteger estes animais), tem ainda de possuir um seguro de responsabilidade civil com certas especificidades e, por fim, apresentar o comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, formação esta dirigida à educação cívica, ao comportamento animal e à prevenção de acidentes.
Para além de todos estes requisitos, estes detentores têm que tomar medidas reforçadas quando circulam com estes animais, visto que os mesmos não podem circular sozinhos na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos. E, sempre que o detentor necessite de circular nos sítios supra referidos os animais abrangidos pelo presente Decreto-Lei, devem fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente, caixas, jaulas ou gaiolas, ou, no caso de cães, açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.

Um animal é considerado potencialmente perigoso se for de uma das seguintes raças: Cão de Fila Brasileiro, Dogue Argentino, Pit Bull Terrier, Rottweiller, Staffordshire Terrier Americano, Staffordshire Bull Terrier e Tosa Inu.
Ora, sabemos que é verdade que a parte genética de um animal é bastante importante, contudo também sabemos que a sua potencial perigosidade advêm dos meios e da forma como é criado, assim se percebendo os requisitos de idoneidade principalmente na parte da formação obrigatória e ao catálogo de crimes que não podem constar no certificado do registo criminal de um detentor, visto que infelizmente os animais são usados e explorados para fins ilícitos.
Face ao exposto, existiu claramente uma preocupação legislativa em limitar ou pelo menos educar os detentores destes animais.
Contudo, alguns dos requisitos, como por exemplo, a formação ou as medidas reforçadas nas circulações, deveriam ser requisitos exigidos para todos os detentores, independente de os seus animais serem considerados perigosos ou potencialmente perigosos.
Por: Ana Salgado Pereira
BQ Advogadas, S.P., R.L.