Autarquias com novas competências no domínio da proteção e saúde animal

O Decreto-Lei 20/2019 de 30 de janeiro, publicado em Diário da República, concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos.

Na proteção e saúde animal, as competências a transferir repartem-se nas que dizem respeito aos animais de companhia ou de produção.

Os presidentes de câmara podem autorizar alojamentos para reprodução e criação de animais potencialmente perigosos ou verificar as condições sanitárias de estabelecimentos pecuários, no âmbito da descentralização para as autarquias.

Os autarcas passam a autorizar os centros de recolha e alojamento para hospedagem de animais de companhia, bem como “os alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e criação de animais potencialmente perigosos”.

As autorizações para a realização de Concursos e Exposições, detenção de animais de companhia em prédios urbanos e a “promoção de ações ou campanhas públicas de profilaxia médica e sanitária e combate a zoonoses” também serão transferidas.

Nos animais de produção, são transferidas competências para o presidente da câmara no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária, quando “estejam em causa as explorações da classe 3 e a detenção caseira”, áreas em que o diploma salienta que “a proximidade com o órgão decisor resulta em evidentes ganhos de eficiência”.

Na segurança dos alimentos figuram “a verificação das condições hígio-sanitárias dos estabelecimentos industriais que explorem atividades agroalimentares, que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada” ou atividades que envolvam manipulação de subprodutos de origem animal ou de fabrico de alimentos para animais.

Os municípios passam a realizar controlos oficiais, tanto nos estabelecimentos sujeitos ao Sistema da Indústria Responsável (SIR), quando a câmara é a entidade coordenadora, incluindo a inspeção sanitária nos estabelecimentos de abate, como nos estabelecimentos cuja atividade requer parecer da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

Ao médico veterinário municipal caberá assegurar a efetivação das competências transferidas, nos setores da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos, mas também assumir-se como “expressão local da Autoridade Veterinária Nacional”.

“O médico veterinário municipal, sempre que desempenhar funções no âmbito dos controlos oficiais, assumirá a qualidade de médico veterinário oficial, devidamente habilitado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária”, determina-se no diploma.

Entre as diversas competências confiadas ao presidente de câmara está a execução dos “controlos aos estabelecimentos de distribuição e venda de carnes e seus produtos”, sem prejuízo das competências atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

A autorização para detenção de animais de companhia em prédios urbanos em número superior a três cães e quatro gatos adultos por cada fogo, ou até ao máximo de seis animais adultos, será regulada nos termos legais e mediante parecer vinculativo do médico veterinário e delegado de saúde.

Além da fixação do valor das taxas pela prestação de vários serviços, os municípios ficarão também, no todo ou em parte, com o produto de coimas de processos contraordenacionais instaurados em diversas áreas da sua atuação.

Uma comissão de acompanhamento, composta por representantes governamentais das áreas da alimentação e veterinária, autarquias locais e finanças e da Associação Nacional de Municípios Portugueses, avaliará a evolução do exercício das competências transferidas.